quinta-feira, 4 de setembro de 2008

ESTATUTO DA ASSOCIÇÃO AFOGADENSE DE XADREZ(AAX)

MODELO DE ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO AFOGADENSE DE XADREZ(AAX)
CAPÍTILO l - DA DENOMINAÇAO, SEDE, FORO, DURAÇAO E
RESPONSABILIDADE
Art. 1º - A Associação Afogadense de xadrez (AAX) é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada em 30/10/2005 com prazo de duração indeterminado, com sede e foro à cidade de Af. Da Ingazeira - PE no centro esportivo Lucio Luiz de Almeida (quadra coberta) constituída por ilimitado número de sócios, os quais não respondem pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO ll - DOS FINS
Art. 2º - São objetivos da sociedade:
I - Promover, desenvolver e divulgar o xadrez afogadense em âmbito municipal, estadual, nacional e mundial;
II - Apoiar os enxadatristas logisticamente, financeiramente e psicologicamente;
III - Forma um espaço bibliotecário enxadristico;
IV - Realizar torneios: Homenagens, Variados e Municipal;
V - Tentar profissionalizar o xadrez Afogadense;
VI - Solicitar recursos a entidades municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas;
VII - Promover cursos de aberturas de jogos, meados do jogo, finais e arbitragem com professores locais e nacionais;
VIII - Solicitar apoio da Federação Pernambucana de Xadrez (FPEX) e Confederação Brasileira de Xadrez (CBX) para realizar torneios de grande porte;
IX - Promover encontros enxadristicos sócias com o intuito de unir forças das presentes e futuras gerações, acabando com a rivalidade pessoal;
X - Usar recursos tecnológicos modernos para divulgar e facilitar torneios e a associação.
CAPÍTULO lll - DOS SÓCIOS
Art. 3º - Haverá na associação 03 (três ) categoria de sócios, a saber;
I - Sócios fundadores, que são aqueles que promoveram a fundação da pessoa jurídica, subscrevendo a ata de fundação;
II - Sócios contribuintes, que são aqueles que ingressam na associação após a sua fundação e contribuem mensalmente para a manutenção da mesma;
III - Sócios beneméritos, que são aqueles que ao prestar relevantes serviços a associação, recebe a qualidade de sócio, mediante deliberação de Assembléia Geral;
Art. 4º - São direitos dos sócios que estiverem quites com suas obrigações sociais:
I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - Tomar parte nas assembléias gerais;
III - Propor a diretoria medidas que visem o aprimoramento da associação;
IV - Denunciar à diretoria, atos e atitudes de sócios que tenham comportamento incompatível com os objetivos da associação,
Art. 5º São deveres dos sócios:
I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - Acatar as decisões da assembléia geral;
III - Comparecer as assembléias;
IV - Colaborar com a associação, dentro de suas possibilidades, no campo profissional e social;
V - Zelar pelo fiel cumprimento do estatuto;
VI - Manter em dia suas contribuições.
Art. 6º - São requisitos para admissão de sócios:
I - Ser pessoa física maior e capaz;
II - Gozar de idoneidade moral;
III - Requerer a admissão como sócio se comprometendo a contribuição mensal e a respeitar o presente estatuto social.
CAPÍTULO IV - DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 7º - A associação é composta dos seguintes órgãos:
I - Assembléia geral;
II - Diretoria;
III - Conselho fiscal.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º - A assembléia geral é a instância máxima de deliberação da associação, podendo ser ordinário e extraordinária, congregando todos os sócios quites com a associação.
Art. 9º - A assembléia geral ordinária ocorrerá a cada 04 (quatros ) meses, nos meses de janeiro, maio e setembro, ou quando tornar necessária a sua convocação extra.
Art.10º - A assembléia geral ordinária pode ser convocada pela diretoria, pelo conselho fiscal ou por um quinto dos associados, mediante edital a ser afixado na sede da associação, com antecedência mínima de 05 ( cinco) dias da data de sua realização.
Art.11º - Compete a assembléia geral ordinária:
I - Tratar os planos de atuação da associação;
II - Deliberar sobre os assuntos corriqueiros e ordinários da associação.
Art.12º - Para as deliberações da assembléia geral ordinária, será necessário o voto concorde da maioria simples em primeira convocação e qualquer número em segundo convocação, que ocorrerá meia hora após o horário da primeira convocação.
Art. 13º - A assembléia geral extraordinária compete privativamente:
I - Eleger a diretoria e o conselho fiscal;
II - Destituir os membros da diretoria ou do conselho fiscal;
III - Aprovar as contas;
IV - Aprovar a alteração do estatuto social;
V - Aprovar a extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio social, nesse caso;
VI - Qualquer outro assunto de relevância para a associação.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV E V é exigido o povo concorde de dois terços dos presentes a assembléia convocada especialmente para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maior absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Para os demais incisos a deliberação é por maioria simples em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação.
Art. 14º - A assembléia geral é extraordinária deve ser convocada especialmente para o fim da pauta de reunião por edital afixado na sede da Associação com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização
Art. 15º - Tem legitimidade para a convocação da assembléia geral extraordinária:
I - A diretoria;
II - O conselho fiscal;
III - Um quinto dos associados;
CAPÍTULO VI - DA ADIMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO
Art. 16 - A sociedade será administrada por uma diretoria composta dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Secretário Adjunto;
VI - Tesoureiro
VII - Tesoureiro Adjunto.
Parágrafo Único - A diretoria será eleita pela assembléia geral estraordinária para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por mais um período
Art. 17º - Compete a diretoria:
I - Elaborar e executar a programação anual da associação;
II - Traçar planos para aplicação dos recursos angariados pela associação;
III - Encaminhar ao conselho fiscal o relatório de contas e o balanço antes de submetê-los a aprovação da assembléia geral;
IV - Exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos do presente estatuto social e as que lhe venham a ser conferidas;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléia geral.
Art. 18º - Compete ao Presidente:
I - Gerenciar e administrar a sociedade com a colaboração dos demais membros da diretoria;
II - Representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente;
III - Presidir as reuniões da diretoria, as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias quando a convocação tiver sido promovida pela diretoria;
IV - Exercer as demais atribuições previstas neste estatuto social.
Art. 19º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o presidente nas suas faltas e empedimentos;
II - Auxiliar o presidente nas funções pertinentes ao cargo
Art. 20º - Compete ao Secretário
I - Elaborar, atas, cartas, ofícios, comunicados, editais de convocação de assembléia geral;
II - Manter em dia as correspondências da associação;
III - Manter organizada e arquivada a documentação recebida e expedida pela associação;
IV - Conservar os livros de ata em dia e sem rasuras;
V - Elaborar juntamente com os demais membros da diretoria o relatório anual de atividades e de receita e despesa.
Art. 21º - Compete Secretário Adjunto:
I - Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - Auxiliar o secretário nas funções pertinentes ao cargo.
Art. 22º - Compete ao Tesoureiro:
I - Assumir a responsabilidade da movimentação financeira da sociedade, controlando a dispesa de acordo com a receita;
II - Assinar juntamente com o presidente, cheques, recibos, balanços;
III - Prestar contas, no mínimo a cada três meses a diretoria e ao conselho fiscal e, anualmente a assembléia geral;
IV - Manter atualizado e sem rasuras os livros contábeis
Art. 23º - Compete ao Tesoureiro Adjunto:
I - Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - Auxiliar o Tesoureiro nas funções pertinentes ao cargo.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 24º - O conselho fiscal é órgão de controle e fiscalização da associação e será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a diretoria para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por mais um período.
Art. 25º - Compete ao conselho fiscal:
I - Fiscalizar as ações e movimentações financeiras da diretoria
II - Emitir parecer sobre receita, dispesa e aplicação de recursos para posterior apreciação da assembléia geral.
III - Examinar e aprovar a programação anual, o relatório a a prestação de contas, sugerindo a alteração se entender necessário.
IV - Solicitar à diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos combropatórios de receita e dispesa.
V - Apontar na assembléia geral as irregularidades evidenciadas e sugerir as medidas para a sanação de tais irregularidaes.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 26º - O associado que cometer falta grave, ou ato que ponha em risco os associados, o patrimônio da associação ou ainda perturbe as atividades da associação poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspenção;
III - Exclusão do quadro social.
Parágrafo Único - É competente para a aplicação da penalidade elencada no insico I a diretoria coletivamente e para a aplicação das penalidades elencadas nas alíneas II e III é necessário deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 27º - O associado que queira demitir-se/desligar-se da Associação deverá requerer junto a Diretoria, que so deferirá tal requerimento no caso de o associado encontrar-se quite com suas obrigações sociais.
CAPÍTULO IX - DA MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E DO PATRIMONIO SOCIAL

Art. 28º - A associação será mantida pela contribuição dos sócios, subvenções concedidas pelos órgãos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas e rendas eventuais.
Art. 29º - O patrimônio da associação será constituído de todos os bens móveis ou imóveis, títulos ou doações que a mesma venha a receber.
Art. 30º - No caso de extinção da pessoa jurídica o patrimônio social após a solução de todo o passivo será doado para uma entidade congênere a ser decidida pela assembléia geral.
CAPÍTULO X - DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 31º - A reforma do estatuto social somente poderá ocorrer mediante a deliberação do voto concorde de dois terços dos presentes da assembléia geral extraordinária convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

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